COMENTÁRIO |
COMO A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM DECIDIDO CONFLITOS ENTRE SINDICATOS
Artigos recentes mostram algumas facetas da evolução do sindicalismo e como a Justiça do Trabalho tem decidido questões de disputas internas ou entre sindicatos.
Qual prevalece: o específico ou o da região, se ambos pretendem representar a categoria (laboral) ou a atividade econômica (patronal)?Nos conflitos de representação, os tribunais têm optado pela especificidade sobre a territorialidade, ou seja, um sindicato só daquela categoria ou atividade, mesmo que estadual ou federal, prevalece sobre um sindicato que pretende representá-las na região, mesmo que seja em uma única cidade. Aplica-se no caso o mesmo princípio pelo qual os juízes têm admitido a separação de sindicatos específicos de sindicatos ecléticos, isto é, que querem representar muitas categorias. Por sua vez, se o conflito envolve territórios, os juízes têm optado por atender o da região específica. Por exemplo, se houver disputa de representação entre um sindicato federal e um estadual, esse será considerado titular do direito em seu estado.É possível afastar diretores de sindicato, mesmo tendo a Constituição Federal previsto o direito a autonomia?O trauma advindo da ditadura militar – quando as intervenções em sindicatos eram quase que diárias, bastava ele defender alguma reivindicação do trabalhador- levou a exageros na defesa de sua autonomia nas novas legislações e decisões judiciais. Há até uma norma que impede fiscalização, apesar da receita ser em grande parte compulsória.A decisão abaixo, em sindicato do Rio de Janeiro, mostra aonde isso nos levou. Foram tantas as arbitrariedades, que o Ministério Público intentou uma ação e conseguiu retirar quatro dos dirigentes da entidade. Sem dúvida, a decisão abre uma brecha inesperada, por onde trabalhadores e empresários podem adentrar para retomar sindicatos ou exigir mais ética na sua condução.Registro no Ministério do Trabalho é suficiente para a entidade representar categorias?A Constituição Federal contém uma monstruosidade na regulação sindical: de um lado, diz que vigora a liberdade de organização e, de outro, define a unicidade, na região ou por categoria. O quebra cabeça foi resolvido pelo STF, ao determinar que a unicidade fosse controlada pelo registro no Ministério do Trabalho. E desde então, entidades se multiplicam, com algumas sendo registradas e outras entrando em interminável fila de espera. Aparentemente, não há critério algum para ser ou não registrada, mas como tudo na administração, deve sim, ter algum critério que funcione, pois caso contrário, porque não se seguiria uma ordem cronológica?O fato é que a multiplicação de entidades registradas tem obrigado o Judiciário a usar novos critérios para determinar quem representa as categorias laborais ou econômicas. A CNTur e a CNS, por exemplo, conseguiram registro após mais de década, e dizem que representam turismo e serviços, mas, segundo afirma a CNC, ela representa apenas as federações e sindicatos a ela filiados e não o setor de turismo. O fato é que a confusão é imensa e vergonhosa, pois deveria haver liberdade por parte dos representados para escolher quem os representa.Mais interessante é o caso abaixo, onde, apesar de o Sindfast ter sido registrado, a Justiça tem optado repetidamente por reconhecer o SINTHORESP como representante dos trabalhadores de restaurante. De fato, como admitir o registro de um sindicato laboral apenas de fast food? Haveria um de pizzaria? Outro de lanchonete? De churrascaria? De restaurante vegetariano? Nem adianta falar com o Ministério do Trabalho, porque ele não dará explicações. Mas algo deve ter acontecido para termos esse interessante fenômeno.Muitas empresas passaram a pagar contribuições ao Sindfast, o que fez o Sinthoresp finalmente reagir. Entre as que estão agora em dificuldades está o McDonald’s, que parece ter sido decisivo para a criação do Sindfast. O gigante multinacional do fast food agora enfrenta inclusive ação por dano social.Claro que a JT decidiria em favor do sindicato cuja convenção coletiva favorece o trabalhador, mas se existe um que atende à especificidade, como dar a decisão a favor do outro sindicato, mais genérico, que atende até hotéis, motéis etc.?Bem, foi preciso alguma ginástica, mas eis a conclusão: “é a atividade preponderante do empregador que determina o enquadramento sindical dos trabalhadores. Assim, não há como se admitir o desmembramento da categoria dos trabalhadores em empresas de gastronomia, tradicionalmente representada pelo Sinthoresp, para criar uma categoria específica dos trabalhadores dos restaurantes fast food que justifique a existência do Sindifast”.Ou seja, o que foi criado e registrado como representante dos trabalhadores de fast food não mais representa os trabalhadores de fast food. Em vez de especificidade, ficou-se com a tradição. Tudo é possível.Ao final, temos artigo do ex-ministro Pedro Paulo Manus, falando um pouco mais sobre essa salada chamada legislação sindical do país: é livre a formação de sindicatos no Brasil, mas trabalhadores e empresários só podem ter um. |
Especificidade prevalece sobre territorialidade em representação sindical 26 de fevereiro de 2015, 7h59
Em conflito de representação entre dois sindicatos — um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade — o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade.
Esse foi o entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) doTribunal Superior do Trabalho ao decidir que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada – Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), e não o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), deve representar empregados de construção de rodovias.
A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.
O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sintricom, e requereu a integração ao processo do Sinfervi, que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados.
Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.
Foi contra essa decisão que o Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.
EspecificidadeA relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa (foto), resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é executada.A ministra destacou que o artigo 571 da Consolidação das Leis do Trabalho admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.“Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade”, explicou.A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada.”As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados”, justificou.Para a ministra Dora, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio.Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve e econômico do Sintricom. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.Recurso Ordinário 1847-78.2012.5.15.0000Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015, 7h59
Decisão liminarDirigentes de sindicato dos empregados do comércio do RJ são afastados16 de outubro de 2014A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o afastamento de quatro dirigentes do Sindicato dos Empregados no Comércio no Rio de Janeiro (SEC-RJ). A Justiça acatou parcialmente o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Trabalho estadual que, após investigação, concluiu que os dirigentes sindicais não preenchem os requisitos para a ocupação do cargo, seja com base na legislação ordinária, seja com base no próprio estatuto da entidade.Segundo investigações, o presidente da entidade, Otton da Costa Mata Roma, recebia um salário mensal superior a R$ 32 mil, embora atuasse, na verdade, como empresário no ramo de táxi aéreo desde 1998. De acordo com o parágrafo único do artigo 521 da CLT, o dirigente sindical poderá receber uma gratificação pelo cargo correspondente à “importância de sua remuneração na profissão respectiva”.Além disso, também é requisito de elegibilidade estar no exercício da atividade profissional nos dois anos que antecedem o exercício do mandato eletivo, o que, segundo o juiz Marcelo Antonio de Oliveira Alves de Moura, da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, também foi descumprido pelos dirigentes.O juiz também considerou o estatuto do sindicato, que prevê o afastamento do quadro social daqueles que lesarem o patrimônio da entidade. Para Marcelo Moura, os valores recebidos pelos réus como dirigentes da entidade são suficientes para caracterizar a lesão ao patrimônio. Além disso, alguns respondem a processos na Justiça por não recolher impostos.Além de determinar o afastamento de Otton Mata Roma, Raimundo Ferreira Filho, Gil Roberto da Silva e Castro e Juraci de Souza Júnior, o juiz determinou ainda a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis deles. Além disso, determinou o impedimento de que os dirigentes se candidatem às próximas eleições sindicais.Também foi determinada auditoria nas contas do sindicato; a busca e apreensão da documentação relativa às prestações de contas dos últimos dois mandatos; o afastamento por 90 dias dos familiares dos dirigentes do sindicato, ficando suspenso o contrato de trabalho; e o bloqueio das contas bancárias e ativos do SEC-RJ. Em caso de descumprimento de qualquer item da decisão, será aplicada multa diária de R$ 50 mil por violação, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).”No sindicato havia sucessão de pai para filho. Em julho, fizeram uma eleição por aclamação. O presidente do sindicato é um empresário do setor de táxi aéreo. Por coincidência, participara de uma audiência na Justiça do Trabalho, onde firmou um acordo com um empregado. Além de ter salário superior a R$ 30 mil, emprega parentes no sindicato“, afirmou o coordenador nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, Francisco Gérson Marques.”Queremos assegurar que a representação sindical se dê por representantes integrantes da categoria, que a administração do sindicato seja transparente e busque atingir os interesses dos comerciários, bem como assegurar a realização de eleições legítimas e democráticas”, afirmou o procurador do Trabalho Carlos Augusto Solar, responsável pela ação.Para gerir a entidade, foi nomeado um interventor por 90 dias, até que sejam feitas novas eleições. A liminar autoriza cautelarmente o MPT a acompanhar e fiscalizar as diligências do interventor nomeado, o ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Aloysio Santos, tendo acesso a todos os documentos e instalações do SEC-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.Clique aqui para ler a liminar.Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2014
Justiça do TrabalhoRegistro no Ministério do Trabalho não presume que sindicato detém representatividade de categoriaTRT reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores do Sabor Árabe Comércio.A 7ª turma do TRT da 2ª região decidiu que o simples registro no Ministério do Trabalho não tem o condão de gerar a presunção de que novo sindicato detém a representatividade de categoria. Na decisão, o colegiado reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores do Sabor Árabe Comércio, franqueado da rede Mister Sheik, em SP.O entendimento foi fixando em julgamento de recurso contra decisão que havia negado ao Sinthoresp a representatividade destes trabalhadores.O Sinthoresp ingressou com ação na JT para cobrar o pagamento das contribuições sindicais dos trabalhadores do restaurante referentes aos anos de 2004 a 2009. Em 1ª Instância, o juízo da 32ª vara do Trabalho de SP acolheu o argumento da empresa de que, até o encerramento das atividades do restaurante, seus trabalhadores foram representados pelo Sindifast.Inconformado, o Sinthoresp recorreu. Os desembargadores ressaltaram, – que é a atividade preponderante do empregador que determina o enquadramento sindical dos trabalhadores. Assim, segundo eles, não há como se admitir o desmembramento da categoria dos trabalhadores em empresas de gastronomia, tradicionalmente representada pelo Sinthoresp, para criar uma categoria específica dos trabalhadores dos restaurantes fast food que justifique a existência do Sindifast. ”O maior ou menor apego a regras de etiqueta não altera a atividade econômica que permanece sempre relacionada com a produção e vendas de alimentos prontos para ingestão“, explicaram.Além disso, o acórdão enfatiza que, “havendo discussão sobre o legítimo representante da categoria profissional há que se concluir em favor do sindicato antigo que detém a carta sindical, em face do direito adquirido“, ou seja, o Sinthoresp. Desta forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-SP reformaram a decisão de 1ª instância, declarando o Sinthoresp como legítimo representante da categoria da Empresa Sabor Árabe, com a condenação, por conseguinte, ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 2004 a 2009 em seu favor. Processo: 0000535-02.2010.5.02.0032Veja a íntegra do acórdão.
Reflexões TrabalhistasArtigo 8º da Constituição e o monopólio da representação sindical no Brasil5 de setembro de 2014Por Pedro Paulo Teixeira Manus Anteriormente tratamos deste tema sob outra abordagem. No momento convidamos o leitor a pensar, por um instante, na dificuldade que nossa estrutura sindical cria, no dia a dia, para a vida de empresas e empregados. Dispõe o artigo 8º da Constituição Federal:“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
…
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município.”
Diante da simples leitura do inciso II vê-se que a associação não é tão livre como o dispositivo sugere. Isso porque manteve o legislador constitucional o princípio da unicidade sindical, autorizando o sindicato a representar toda a categoria econômica ou profissional, na base territorial em que atue.
Como já dissemos alhures, o texto constitucional recepcionou a regra legal que consagrou os conceitos de categoria profissional e de categoria econômica, além da noção de categoria diferenciada, disciplinadas pelo artigo 511 da CLT. Nossa estrutura sindical vincula-se a um princípio que limita a existência de um único sindicato, representativo de categoria profissional ou econômica em cada localidade, denominando-se unicidade sindical.
Pensemos, ainda uma vez mais, nos entraves decorrentes da representação de toda a categoria pelo sindicato único, mas agora sob dois aspectos. Um deles diz respeito às dificuldades que esta estrutura cria para administrar dentro de uma mesma empresa várias atividades desenvolvidas pelos empregados e, por consequência, sua vinculação a sindicatos distintos, pois a associação profissional, à luz da norma legal, dá-se pela categoria a que pertence o empregado.
Assim, numa indústria metalúrgica, teremos, além de empregados metalúrgicos, borracheiros, vigilantes, médicos, advogados, psicólogos, empregados em escritórios, químicos, dentre outros, cada grupo destes vinculado a sindicatos diferentes.
Como fará o empregador para decidir qual a data base, qual o valor do reajuste salarial, qual a norma coletiva aplicável? Tem a jurisprudência entendido que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria preponderante, respeitadas as condições de trabalho especiais de cada atividade, mas tal entendimento não é unânime.Ocorre que se torna impossível de administrar uma empresa com esta multiplicidade de trabalhadores de categorias diversas, se for necessário aplicar a cada grupo de trabalhadores uma norma coletiva específica, ainda porque tal procedimento estimularia desavenças entre os próprios empregados.Mas, por outro lado, sendo nossa estrutura sindical fundada no princípio da unicidade sindical, o sindicato representa toda a categoria, naquela base territorial, vinculando todos os trabalhadores, ou empregadores, quer se trate de sindicato profissional ou patronal.Deste modo a convenção coletiva celebrada por sindicato de trabalhadores com sindicato de empregadores cria direitos e obrigações a todos os integrantes desta categoria, sejam sócios ou não do sindicato, por força do referido princípio do sindicato único.Assim, por exemplo, a convenção coletiva traz algumas cláusulas que contêm obrigações de pagamento de contribuições pelos empregados em favor do sindicato profissional, como a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.Dúvida não há no sentido de tais cláusulas coletivas são de observância e aplicação obrigatória aos empregados sindicalizados, pois a assembléia geral que outorga poderes à direção sindical para negociar, obriga todos os empregados associados aos sindicatos.Mas e em relação aos empregados integrantes da categoria, mas não associados do sindicato? Estão eles também representados pela assembleia geral? Quanto aos benefícios criados pela norma coletiva, como reajuste salarial, garantia de empregado melhorias salariais, estas têm aplicação a todos, indistintamente.Mas o entendimento do STF e do TST a respeito é no sentido de que não pode o sindicato criar este tipo de obrigação aos empregados não associados, pois a assembléia não os representa. Isto significa que os sócios do sindicato têm de observar a norma coletiva em sua integralidade, enquanto que os não associados aproveitam dos benefícios da referida norma, mas não são abrangidos por cláusula que crie obrigação.Diga-se, desde logo, que não obstante os judiciosos fundamentos das Cortes Superiores para assim decidir, há evidente desestimulo à sindicalização, pois esta levará a obrigações que os não sócios não tora gozem dos benefícios da norma coletiva.Em realidade, como se sabe, eis aí dois exemplos dos variados problemas que enfrentamos em decorrência da estrutura sindical brasileira, eu se fundamenta no princípio da unicidade sindical, em oposição aos princípios da liberdade e autonomia sindical, consagrados pela Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que o Brasil não ratificou.Estes dois exemplos, como tantos outros, são conseqüências da nossa estrutura sindical e só serão adequadamente tratados quando resolveremos sua causa, que é a nossa estrutura sindical. Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2014 |
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