ALTERAÇÕES EM SÚMULAS DO TST ESTABELECEM ENTENDENDIMENTOS MAIS SEGUROS SOBRE QUESTÕES TRABALHISTAS
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS: BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS
Volta e meia, juízes trabalhistas determinam condenações de empresas em honorários sob os mais diversos pretextos, inclusive pelo princípio do direito à reparação integral(recebimento integral das condenações, devendo o advogado do reclamante ser pago pela empresa). Com a nova redação do item I da súmula 219, fica mais claro que essa condenação só pode se dar em condições específicas, quando a parte, leia-se reclamante:a) estiver assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permitirão demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
Este item da súmula tende a beneficiar empresas, que deixarão de ser condenadas em uma imensa quantidade de casos. No mínimo, haverá maior segurança jurídica; e a discussão poderá ser levada ao TST, se houver esse tipo de condenação.
Nos casos onde houve condenação, mas a reclamação ainda está em curso, entendemos que a empresa pode usar imediatamente a súmula para alterar a decisão. Nos casos transitados em julgado, isso será muito difícil, pois há norma constitucional protegendo essa condição. No entanto, pode-se tentar a ação rescisória, pois o STF tem admitido certa flexibilidade nessas situações, quando há fato novo de relevância.
ENTRADA E SAÍDA DO FUNCIONÁRIO EXIGEM MAIS ATENÇÃO
Recebeu nova redação súmula que cuidava do cartão de ponto: se o trabalhador adentrar a empresa mais de cinco minutos antes do início de seu período de trabalho, ou nela permanecer mais de cinco minutos após, ultrapassando no total 10 minutos o seu horário de saída, esse tempo será considerado como à disposição do empregador, ou seja hora extra, qualquer que seja o motivo.
Alguns juízes usavam o bom senso (princípio da razoabilidade) quando isso acontecia a pedido ou em benefício do trabalhador. A partir de agora, a empresa passa a correr risco de ter que pagar por tempo extra, se permitir entrada do trabalhador mais de cinco minutos ante do inicio do expediente, seja para ele tomar um café da manhã ou pôr uniforme, seja para ficar um pouco mais de tempo ao final do expediente, para tomar banho e trocar de roupa ou estudando ou esperando a faculdade abrir as portas, e até mesmo esperando a chuva passar.
Qualquer que seja a situação, se não quiser correr risco, a empresa terá que pôr o trabalhador fora do local de trabalho. Se ele ficar por causa de uma chuva forte, a empresa corre o risco de ter que pagar hora extra; mas, se o puser para fora, haverá o risco de ser condenada em dano moral. Haverá ainda situações diversas, que podem ser amenizadas por juízes razoáveis, mas não nos esqueçamos de que são uma minoria, e suas decisões podem ser revertidas.
Trata-se de mais uma irracionalidade, uma intervenção exagerada e absurda em situações que trabalhadores e empresas podem decidir por CCT, prevendo condições individuais de trabalho ou mesmo de grupos. Muitos trabalhadores que poderiam ficar esperando na empresa por um compromisso, com conforto e segurança, deverão agora esperar na rua. |
Abaixo, as súmulas comentadas:
Alteração do Item I da súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.”
Nova redação:
“CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)
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