Firmado Acordo para Regulamentação da Gorjeta Abrasel e outras entidades do setor discutiram o tema e chegaram a um acordo em torno do PL 57/2010 Em reunião realizada hoje no gabinete do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), representantes da Abrasel e de outras entidades do setor discutiram a regulamentação da gorjeta e chegaram a um acordo em torno do projeto de lei 57/2010, que tem relatoria do senador. Entre os principais pontos debatidos pelo acordo, estava o percentual de desconto, por parte do empregador, sobre a taxa de serviço para cobrir os encargos sociais e previdenciários dos empregados. Na reunião ficou acordado o valor de até 20% de desconto para as empresas enquadradas no Simples e de até 33% para as empresas que não se enquadram nesse regime de tributação. Participaram o presidente executivo da Abrasel, Paulo Solmucci Junior, o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio, o presidente da ANR, Cristiano Melles, e o presidente da Contratuh, Moacyr Auersvald e o presidente da Abrasel/ES, Wilson Calil. Outro ponto relevante discutido hoje foi a constituição da comissão de empregados com intuito de acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Ficou definido que estes representantes serão eleitos em assembleia convocada pelo sindicato laboral, mas que estes empregados não gozarão de estabilidade empregatícia atrelada ao exercício dessa função e que a comissão será apenas para empresa com mais de 60 empregados.
Para o presidente executivo da Abrasel, hoje foi um dia histórico para o setor. “A regulamentação da gorjeta, vital para os bares e restaurantes, estava em pauta há anos sem que se conseguisse conciliar os interesses dos representantes dos empresários e trabalhadores. Daí a importância do acordo firmado entre as partes hoje”, argumenta. Para ele, a decisão vai beneficiar a todos. “A falta de regulamentação dava espaço a entraves diversos e a interpretações descabidas por parte da Justiça do Trabalho, o que prejudicava o empreendedor e o trabalhador. As decisões tomadas hoje foram uma vitória para o setor. Temos a agradecer ao Sen. Ricardo Ferraço do ES que mediou o acordo histórico. ” O projeto de lei 57/2010 deverá ser votado nesta quarta ou quinta em regime de urgência e seguirá para a Cãmara dos Deputados onde esperamos que seja votado ainda em setembro. Veja o parecer na íntegra: RELATOR: Senador RICARDO FERRAÇO I – RELATÓRIO Conforme determina o caput do art. 65 da Constituição Federal, a proposição foi enviada à consideração do Senado Federal em 07/05/2010, com previsão inicial de ser apreciado terminativamente pela Comissão de Assuntos Sociais. Na CAE, a matéria tramitou a partir de 25/11/2010 e teve como relatores designados os senadores Valdir Raupp, Tomás Correia, Jayme Campos e Randolfe Rodrigues. Foi avocada em 12/04/2013 pelo então presidente da Comissão, senador Lindbergh Farias, que apresentou relatório favorável ao Projeto. Em 14/05/2013, o parecer foi aprovado na CAE com voto favorável ao projeto e contrário às Emendas nºs 4 e 6. A comissão aprovou, ainda, requerimento de urgência para a matéria. Então, enviada ao Plenário, em 14/05/2013, por força do Requerimento nº 428, de 2013, das Lideranças, foi aprovada urgência para a matéria. Em 08/08/2013, foi aprovado novo Requerimento, de nº 883, de 2013, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, solicitando a retirada de pauta do projeto, para exame preliminar da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ato contínuo, a matéria foi distribuída ao Senador Gim, que não emitiu parecer. Apesar do fim da 54ª Legislatura, a matéria continuou a tramitar com base no Requerimento nº 78, de 2015, do Senador Paulo Paim e outros. Dessa forma, o PLC, que já se encontrava instruído pela CAE, retornou à CCJ, seguindo posteriormente à CMA, à CDR e, à CAS, cabendo à última a decisão terminativa. Ocorre que, com a aprovação de novo requerimento de urgência de Lideranças, a matéria passa a tramitar em regime de urgência, nos termos do art. 336, II, do Regimento Interno do Senado Federal, para discussão em turno único. O projeto em tela é assim constituído: O art. 1º do projeto repete a ementa do projeto. O art. 2º modifica as normas que regulamentam a “gorjeta” recebida por garçons, pois altera o § 3º e acrescenta seis outros parágrafos ao Art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – a Consolidação das Leis do Trabalho -, da seguinte forma: II – ANÁLISE Compete ao Plenário deliberar sobre a matéria, em regime de urgência, em vista da aprovação, em ___/__/2015, do Requerimento nº ___, de 2015, conforme previsto no Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 336, II. No mérito, entendemos que a proposição traz consideráveis avanços na legislação trabalhista, pois confere segurança a empregados e empregadores no tocante ao recebimento de gorjetas, e contribui para o aumento da remuneração dos empregados do setor. A proposta é, a nosso juízo, pertinente e oportuna. Os setores de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares empregam mais de 6 milhões de trabalhadores e, pelo menos, 2 milhões deles participam do rateio da gorjeta. É de fundamental relevância para o turismo e para o desenvolvimento econômico do país. Para se ter uma ideia, apenas o segmento de bares e restaurantes responde por 2,7% do PIB brasileiro. E muito embora a CLT já disponha sobre a gorjeta em seu art. 457, § 3º, a norma tem se mostrado insuficiente para tutelar esta questão. Dúvidas sobre o recebimento de gorjetas representa a principal causa de conflito entre patrões e empregados, e também o mais decisivo motivo de fechamento de empresas dos setores, decorrente de decisões imprevisíveis na justiça do trabalho. Mais da metade das demandas trabalhistas desses segmentos têm origem no pagamento das gorjetas. Não há na lei, mecanismos de controle e fiscalização do repasse da gorjeta, tampouco sanção para o descumprimento do mandamento legal, o que deixa tanto empregados quanto empregadores à mercê de interpretações, muitas vezes diversas, da justiça do trabalho. Nesse sentido é que reside a virtude desse projeto. No entanto, há alguns pontos que merecem reparos. O texto original foi feliz ao possibilitar que parte da gorjeta arrecadada se destine a satisfazer os encargos sociais e previdenciários derivados, além dos reflexos gerados pela sua integração na remuneração dos empregados, para apuração de férias, 13º e FGTS. Nesse passo, a proposição prestigia a negociação coletiva de trabalho, prevendo que a assembleia de empregados, mediante assistência do sindicato profissional, delibere sobre a retenção de até 20% da gorjeta arrecadada. No entanto, apesar de a medida postulada estar em sintonia com a realidade quotidiana, a tarifação prévia e geral de um percentual – 20% – não acompanhará a diversidade tributária das empresas, em prejuízo do aperfeiçoamento das relações do trabalho. Sem essa distinção, empresas que não se enquadram no Simples teriam que arcar sozinhas com mais despesas e encargos que, na conjuntura atual, seriam fatais para muitas delas. De igual forma, poderia haver desestímulo para o crescimento de outras empresas, que deixariam de gerar mais oportunidades de emprego e de contribuir para o desenvolvimento econômico do nosso país. Outro ponto que precisa ser melhor tratado é a regulamentação da prática da gorjeta espontânea, não incluída na nota e, por isso, diretamente recebida pelo empregado em razão de doação do consumidor. Propomos que a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, seja por este declarada e tenha seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros supramencionados. Além disso, o projeto prevê, em qualquer hipótese, a constituição de uma Comissão de Empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança, rateio e distribuição da gorjeta, cujos membros gozariam de estabilidade durante seus mandatos. Neste particular, ajustamos a obrigatoriedade da criação da comissão para empresas com mais de 60 empregados. Ainda, conferimos aos seus membros garantia de emprego vinculada ao exercício da função descrita no parágrafo correspondente. Por fim, a previsão de multa diária em favor do empregado, correspondente a 2/30 da média das gorjetas revela-se desproporcional. Entendemos que a quantia correspondente a 1/30 e limitada ao valor do piso da categoria, mediante comprovação da falta cometida, assegurando-se o devido processo legal em qualquer caso, afigura-se medida razoável que o bom senso recomenda. III – VOTO EMENDA Nº (SUBSTITUTIVA) O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. Sala das Sessões, Senador RICARDO FERRAÇO |
About the Author: Jorge Eugenio Monti de Valsassina
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